Aprova o modelo de símbolo para a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais
Portaria nº 1085/2004 de 31 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, relativo ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, prevê no n.º 1 do seu artigo 15.º-A a possibilidade de os artesãos e as unidades produtivas artesanais poderem mencionar o reconhecimento dessa sua qualidade na rotulagem, publicidade e demais documentos comerciais de acompanhamento dos seus produtos através da utilização de um símbolo específico.
Importa agora, no cumprimento do disposto no n.º 2 daquele mesmo preceito, aprovar o modelo do referido símbolo e regulamentar a sua utilização, contribuindo assim para valorizar e diferenciar no mercado os produtos manufacturados pelos artesãos e unidades produtivas artesanais reconhecidos ao abrigo da legislação em vigor.
Na elaboração do presente diploma participou a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma aprova o modelo de símbolo previsto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, estabelecendo as normas regulamentares relativas ao uso do mesmo.
2.º
Competência
A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, adiante designada por Comissão, é a entidade responsável pelo registo do modelo de símbolo e pela gestão da sua utilização.
3.º
Características do símbolo
1 – O símbolo contém as expressões «Produzido por artesão reconhecido» ou «Produzido por unidade produtiva artesanal reconhecida», o número da respectiva carta de artesão ou de unidade produtiva artesanal e as actividades artesanais a que respeita o reconhecimento, bem como a palavra «Portugal».
2 – O símbolo a que se refere o número anterior tem a forma e as condições gráficas de aplicação que se encontram descritas em anexo.
4.º
Direito ao uso do símbolo
1 – O direito do uso do símbolo é conferido aos artesãos e às unidades produtivas artesanais reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, em conformidade com o disposto no artigo 15.º-A daquele diploma.
2 – Os artesãos e as unidades produtivas artesanais a quem é concedido o direito do uso do símbolo não podem transmiti-lo, seja a que título for, a outras pessoas, empresas ou entidades.
5.º
Regras de utilização
1 – Na utilização do símbolo, os artesãos e as unidades produtivas artesanais obrigam-se ao cumprimento das seguintes regras de utilização:
a) Respeitar as condições gráficas de aplicação a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º;
b) Utilizar o símbolo, exclusivamente, em objectos cuja produção decorra do exercício das actividades em que se encontram reconhecidos;
c) Não utilizar o símbolo em produtos não artesanais;
d) Não utilizar o símbolo em produtos manufacturados por outrem;
e) Prestar toda a informação que, acerca da utilização do símbolo, lhes seja solicitada pela Comissão.
2 – O símbolo pode ser utilizado na rotulagem, publicidade e demais documentos comerciais de acompanhamento dos produtos, bem como em viaturas, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre rotulagem, apresentação e publicidade, podendo ser impresso em diferentes suportes.
3 – As regras descritas nos números anteriores constam do manual de utilização a remeter pela Comissão, juntamente com o suporte informático personalizado contendo o símbolo, aos artesãos e unidades produtivas artesanais reconhecidas.
6.º
Uso indevido
1 – O uso do símbolo ou das menções nele contidas por quem não se encontre devidamente reconhecido como artesão ou unidade produtiva artesanal é sancionado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril.
2 – São ainda sancionáveis as situações de uso indevido do símbolo, por parte de artesãos e unidades produtivas reconhecidos como tal, que se considerem lesivas para os interesses das actividades artesanais e para os artesãos, nomeadamente as práticas que contrariem as regras de utilização definidas no n.º 1 do artigo 5.º
3 – Nos termos da alínea a) do artigo 20.º-D do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, as situações de uso indevido referidas no número anterior podem conduzir à revogação da carta de artesão ou de unidade produtiva artesanal, com a consequente perda do direito de utilizar o símbolo, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Em 16 de Julho de 2004.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. – O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. – O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta. – O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
Forma e condições gráficas de aplicação do símbolo
1 – A forma e proporções do símbolo são as constantes das figuras 1 e 2, consoante se trate de artesão reconhecido ou de unidade produtiva artesanal reconhecida. Neste símbolo, a referência numérica à carta de artesão ou de unidade produtiva artesanal é variável e XXXXXX é substituído pela designação da(s) actividade(s) artesanal(ais) a que respeita o reconhecimento.
(ver símbolos no documento original)
2 – O símbolo deve ser reproduzido a preto sobre fundo branco ou de cor clara ou a branco sobre fundo preto ou de cor escura.
3 – Nas reduções ou ampliações do símbolo devem ser considerados todos os elementos constantes das figuras 1 e 2, não sendo permitido qualquer arranjo ou adaptação gráfica.
4 – O símbolo não deve ser reduzido a menos de 20 mm de altura, mantendo as proporções referidas
.