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PPAO – Programa de Promoção das Artes e Ofícios

Cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais

Decreto-Lei n.º 122/2015 de 30 de junho.

O desenvolvimento das artes, ofícios e microempresas artesanais é reconhecido como um processo que pode contribuir, de forma muito relevante, para a afirmação da identidade nacional, a criação de fatores competitivos assentes na diferenciação, a promoção do desenvolvimento local e da fileira turística, a valorização de profissões com conteúdo criativo e, nesse âmbito, a promoção de emprego, incluindo emprego qualificado e junto das gerações mais jovens.

No contexto europeu, pela sua longa história, Portugal dispõe de tradições valiosas e muito vivas, património que urge valorizar, expandir e renovar através de uma política integrada, assente na atuação concertada dos vários serviços e organismos da Administração Pública e dos diferentes atores da sociedade civil.

O setor do artesanato surge, assim, com um particular potencial económico e de criação de emprego no país, designadamente ao nível local, que urge explorar na sua plenitude, nomeadamente no quadro das políticas ativas de emprego, promovendo por essa via a criação de oportunidades de (re)inserção profissional para os utentes do serviço público de emprego. É nesse quadro que o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tem assumido um papel importante no apoio a esse setor ao longo dos anos.

A dinâmica de concretização destas intervenções específicas apoiadas pelo IEFP, I. P., nomeadamente no quadro do Programa de Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de fevereiro, tem assumido uma expressão que se considera aquém do potencial que este setor pode ter na criação de oportunidades de emprego e de desenvolvimento local.

Acresce que, enquanto atividade económica, as artes e ofícios tradicionais não deixam de sofrer, nalguns casos até de forma mais vincada, dos constrangimentos e debilidades estruturais da economia nacional, designadamente em matéria de qualificação dos seus ativos, das capacidades de gestão e comercialização dos seus produtos e de acesso a mecanismos sustentáveis de apoio ao investimento.

Este é um setor que se confronta, assim, com desafios específicos e que se interligam entre si, como sejam: i) uma melhor articulação entre a perspetiva técnica de produção artesanal com a qualidade e estética dos produtos (singularidade, identidade territorial, adequação funcional, personalização e equilíbrio estético-artístico); ii) as novas lógicas comerciais (escala global, marketing/promoção, venda «inteligente», embalagem, rotulagem e etiquetagem), num quadro de oportunidades, de criação de produtos com características singulares pelos quais um número suficiente de compradores esteja disposto a fazer um esforço adicional para os adquirir; e iii) a persistência de lacunas na qualificação dos profissionais que trabalham em artesanato e que nunca tiveram qualquer tipo de formação ou só de forma limitada, atendendo a que, tradicionalmente, a aprendizagem era feita de pais para filhos e o artesão detinha apenas o saber fazer, faltando-lhe competências noutras áreas hoje muito relevantes (por exemplo, design e competências de inovação e de comercialização).

Por estes motivos, justifica-se plenamente a aprovação de um novo Programa de Promoção das Artes e Ofícios, dando um impulso renovado ao apoio nesta área, inserido no esforço mais amplo de promoção da competitividade, do emprego e da coesão económica e social do país. Com este Programa apoia-se: i) a capacitação de ativos para trabalharem neste setor, em particular através de formação em contexto de trabalho; ii) a promoção e comercialização desses produtos; e iii) o empreendedorismo associado a este setor específico, bem como, por essa via e pelos estímulos à contratação de trabalhadores por conta de outrem, a criação líquida de emprego, promovendo assim a inserção de jovens e adultos em situação de desemprego.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Foi ouvida, a título facultativo, a Federação Portuguesa de Artes e Ofícios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios, doravante designado por Programa, e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais, contribuindo para a sua recuperação e enriquecimento por via, nomeadamente, da renovação de saberes, da promoção de competências, da criação de emprego e de apoios ao investimento, à promoção e à comercialização.

2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são abrangidas as atividades constantes do repertório de atividades artesanais, constante do anexo I à Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, atualizado nos termos do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril.

3 – O Programa é promovido e desenvolvido no território continental, sendo executado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Artigo 2.º

Objetivos

O Programa tem por objetivos:

a) Apoiar a renovação e transmissão dos saberes e técnicas inerentes ao exercício da atividade artesanal;

b) Reforçar os mecanismos de incentivo à inserção de jovens no mercado de trabalho e à reinserção profissional de desempregados, com enfoque nas atividades artesanais;

c) Incentivar iniciativas geradoras de postos de trabalho, através da criação do próprio emprego e de apoios à contratação;

d) Reforçar os apoios à divulgação das atividades artesanais, facilitando a integração das empresas de cariz artesanal no circuito comercial e consolidar a sua presença em mercados já estabelecidos;

e) Desenvolver parcerias institucionais, visando a definição de uma estratégia de abordagem de mercados e de promoção do artesanato português no estrangeiro;

f) Apoiar a criação e o desenvolvimento de parcerias empresariais.

Artigo 3.º

Eixos de intervenção

Para a concretização dos objetivos previstos no artigo anterior, o Programa é integrado pelos seguintes eixos de intervenção:

a) Formação Artes e Ofícios, no âmbito do qual são concedidos apoios à formação em contexto de trabalho, visando a inserção e a reinserção profissional dos destinatários no mercado de trabalho, numa perspetiva de valorização sociocultural das profissões;

b) Investe Artes e Ofícios, no âmbito do qual são concedidos apoios ao empreendedorismo, nas vertentes de apoio ao investimento na criação de novas empresas e micronegócios e criação do próprio emprego, bem como de apoio técnico à criação e consolidação dos projetos;

c) Estímulo Artes e Ofícios, no âmbito do qual são concedidos apoios à criação de postos de trabalho, na vertente de apoios à contratação;

d) Promoção das Artes e Ofícios, no âmbito do qual são concedidos apoios à promoção e comercialização das produções e serviços, através do apoio à participação em feiras, certames e exposições, e ainda à respetiva organização.

CAPÍTULO II

Dos eixos de intervenção

SECÇÃO I

Eixo Formação Artes e Ofícios

Artigo 4.º

Formação em contexto de trabalho

1 – O Eixo Formação Artes e Ofícios assenta na formação em contexto de trabalho, que consiste na realização de estágios nas entidades promotoras que se insiram nas atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º

2 – Ao Eixo Formação Artes e Ofícios aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições atinentes aos estágios desenvolvidos e executados pelo IEFP, I. P., nos termos da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro, e 149-B/2014, de 24 de julho, que criou a medida Estágios Emprego, com as especificidades constantes nos artigos seguintes.

3 – Para efeitos da comprovação do domínio dos saberes e técnicas inerentes à atividade artesanal, os estágios referidos na presente secção são equiparados à ação de qualificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro.

4 – O estágio referido no n.º 1 tem a duração de 12 meses e desenvolve-se de acordo com o plano de formação aprovado.

Artigo 5.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao Eixo Formação Artes e Ofícios as unidades produtivas artesanais cujo estatuto, à data da candidatura, esteja reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, devendo os estágios estar relacionados com as atividades artesanais que constam desse mesmo reconhecimento.

Artigo 6.º

Tutor de estágio

1 – Todos os estágios devem ter um tutor de estágio designado pela entidade promotora.

2 – O tutor de estágio deve ser, obrigatoriamente, um artesão vinculado à unidade produtiva artesanal, seja ele o próprio titular da mesma ou um seu assalariado, devendo, em qualquer dos casos, estar reconhecido como artesão ao abrigo da legislação referida no artigo anterior.

3 – Cada tutor de estágio não pode acompanhar mais de três estagiários.

4 – Compete, nomeadamente, ao tutor de estágio:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b) Proporcionar ao estagiário o conhecimento e o aperfeiçoamento de técnicas, matérias-primas, equipamentos e métodos de trabalho na área das atividades artesanais e dos ofícios tradicionais;

c) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

5 – À entidade promotora é concedida uma compensação financeira mensal no valor de 40 % do indexante de apoios sociais (IAS), por cada estagiário acompanhado, não podendo, em caso algum, a compensação exceder, por tutor, o montante total mensal de 300,00 (euro).

SECÇÃO II

Eixo Investe Artes e Ofícios

Artigo 7.º

Apoios à criação de empresas e do próprio emprego

1 – O Eixo Investe Artes e Ofícios tem por objetivo promover o empreendedorismo, através de projetos de investimento à criação de empresas que se insiram nas atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º e que envolvam a criação do próprio emprego.

2 – Ao Eixo Investe Artes e Ofícios aplica-se, sem restrições quanto à idade, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem, incluindo a possibilidade de recurso ao montante global ou parcial das prestações de desemprego, nos termos da legislação em vigor à data da candidatura, com as especificidades constantes nos números e artigo seguintes.

3 – A área de atividade do projeto é objeto de análise e apreciação em sede de decisão de candidatura, no sentido de comprovar o domínio dos saberes e técnicas artesanais do promotor, bem como aferir o caráter artesanal dos processos produtivos da empresa a constituir, no respeito pela legislação aplicável.

4 – Para beneficiar dos apoios previstos no Eixo Investe Artes e Ofícios, os promotores dos projetos de criação de empresas e do próprio emprego devem, no final do período estabelecido para a realização do investimento, deter o estatuto de artesão e unidade produtiva artesanal, devidamente reconhecidos.

Artigo 8.º

Destinatários

1 – São destinatários do Eixo Investe Artes e Ofícios:

a) Desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do respetivo tempo de inscrição;

b) Os estagiários do Eixo Formação Artes e Ofícios que, no final da formação em contexto de trabalho, tenham obtido aproveitamento.

2 – Os destinatários referidos no número anterior devem possuir as competências adequadas para a realização dos projetos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

SECÇÃO III

Eixo Estímulo Artes e Ofícios

Artigo 9.º

Apoios à contratação

1 – O Eixo Estímulo Artes e Ofícios assenta na concessão de um apoio financeiro à criação de postos de trabalho, a conceder nos termos previstos na Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, que criou a Medida Estímulo Emprego, com as especificidades constantes nos números seguintes.

2 – São destinatários do Eixo Estímulo Artes e Ofícios os desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do respetivo tempo de inscrição.

3 – A contratação a tempo parcial, ao abrigo do Eixo Estímulo Artes e Ofícios, implica a redução proporcional do apoio à contratação.

4 – Podem beneficiar do apoio previsto no presente artigo as unidades produtivas artesanais que, à data da candidatura, se encontrem legalmente reconhecidas como tal.

5 – Os postos de trabalho a preencher no âmbito do Eixo Estímulo Artes e Ofícios devem inserir-se nas atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º ou em atividades conexas, podendo, nomeadamente, relacionar-se com funções comerciais ou de design de produto.

SECÇÃO IV

Eixo Promoção das Artes e Ofícios

Artigo 10.º

Apoios à promoção e comercialização

1 – O Eixo Promoção das Artes e Ofícios assenta na concessão, pelo IEFP, I. P., de apoios financeiros à participação de unidades produtivas artesanais em ações de promoção e comercialização, através de iniciativas que visem fomentar os serviços e ou produções relativos às atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º

2 – Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de subsídio não reembolsável e destinam-se a promover as seguintes iniciativas:

a) Participação em feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato;

b) Participação noutras ações de promoção das produções artesanais, cuja relevância o justifique.

3 – A comparticipação financeira a conceder pelo IEFP, I. P., é aferida em função da duração e da distância geográfica das iniciativas, tendo por base a localização da entidade beneficiária, até ao limite anual de cinco vezes o IAS e cinco iniciativas por ano civil.

4 – Os critérios de concessão dos apoios financeiros são definidos em sede de regulamentação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.

5 – Compete ao IEFP, I. P., a análise e aprovação das propostas das respetivas iniciativas.

Artigo 11.º

Apoios à organização de iniciativas de promoção e comercialização

1 – No âmbito do Programa podem ser concedidos, pelo IEFP, I. P., apoios financeiros à organização de iniciativas de promoção e comercialização de artesanato, no território continental, que visem fomentar os serviços e ou produções relativos às áreas de atividade definidas.

2 – Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de subsídio não reembolsável e destinam-se a promover as seguintes iniciativas:

a) Organização de feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato;

b) Organização de certames de natureza diversa, mas com espaço dedicado ao artesanato.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação financeira a conceder pelo IEFP, I. P., obedece ao seguinte:

a) Iniciativas referidas na alínea a) do número anterior, em função da sua abrangência territorial, em consonância com os seguintes limites:

i) De âmbito nacional, até 40 IAS;

ii) De âmbito regional, até 20 IAS;

iii) De âmbito local, até sete IAS;

b) Iniciativas referidas na alínea b) do número anterior, até quatro IAS.

4 – Os demais critérios de concessão dos apoios financeiros às iniciativas previstas no presente artigo, nomeadamente, o número e as características dos participantes, os limites indexados à quantidade, a duração e a dimensão das iniciativas admissíveis e as demais particularidades, são definidos em sede de regulamentação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.

5 – Os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., devem ser obrigatoriamente publicitados pelas entidades beneficiárias, nomeadamente através da colocação do logótipo daquele organismo em todos os suportes de comunicação.

Artigo 12.º

Prémio Nacional do Artesanato

1 – O Prémio Nacional de Artesanato tem por objetivo incentivar a produção artesanal, nas suas vertentes tradicional e contemporânea, distinguindo os artesãos portugueses, privilegiando as suas competências técnicas e profissionais, bem como a sua capacidade estética.

2 – O Prémio Nacional de Artesanato é promovido, bianualmente, pelo IEFP, I. P., em colaboração com outras entidades relevantes do setor.

3 – As condições de acesso, os indicadores de análise e decisão e os demais requisitos relativos ao Prémio Nacional de Artesanato são definidos em regulamentação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P., e objeto de publicitação no portal eletrónico http:\\www.iefp.pt.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos

Artigo 13.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas aos eixos de intervenção previstos:

a) Nas secções I a III do capítulo anterior devem ser apresentadas no portal eletrónico do IEFP, I. P., em termos a definir em regulamentação específica, a aprovar pelo respetivo conselho diretivo;

b) Na secção IV do capítulo anterior devem ser apresentadas no IEFP, I. P., em condições a definir em regulamentação específica, a aprovar pelo respetivo conselho diretivo.

2 – Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e decisão dos processos de candidatura aos apoios previstos no Programa.

3 – As candidaturas aos apoios financeiros concedidos no âmbito do Eixo Promoção das Artes e Ofícios são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias consecutivos, a contar da data da sua entrega, suspendendo-se este prazo sempre que haja lugar à solicitação de elementos instrutórios adicionais.

4 – Para a apresentação de candidaturas previstas na alínea a) do n.º 1, os requerentes podem recorrer ao atendimento digital assistido prestado nos Espaços do Cidadão, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, ou na sua ausência, à junta de freguesia da sua área de residência.

5 – Em caso de impossibilidade de atendimento digital assistido nos termos do número anterior, as candidaturas podem ser apresentadas em suporte de papel.

Artigo 14.º

Contratualização dos apoios

1 – A concessão dos apoios financeiros previstos no Programa é precedida de contratualização, conforme modelo e conteúdo definido em regulamento específico a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.

2 – A não execução das candidaturas aprovadas nos termos contratualizados e previstos no presente decreto-lei e demais regulamentação conexa, determinam a restituição dos apoios concedidos pelo IEFP, I. P.

3 – A concessão dos apoios financeiros está dependente das disponibilidades financeiras do IEFP, I. P.

Artigo 15.º

Financiamento comunitário

O Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

Artigo 16.º

Financiamento

O financiamento do Programa é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP, I. P.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento, avaliação e incumprimento

Artigo 17.º

Acompanhamento

Os projetos desenvolvidos ao abrigo do Programa são objeto de ações de acompanhamento e controlo, por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades por este indicadas, entre a data de aprovação das candidaturas e a de extinção das obrigações, tendo em vista a sua viabilização e consolidação, bem como a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via dos apoios, quando aplicável.

Artigo 18.º

Avaliação

O Programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 – O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Programa, implica a imediata cessação da concessão de todos os apoios previstos no presente decreto-lei e a restituição do montante correspondente aos apoios entretanto recebidos, sem prejuízo, se for o caso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

2 – Se o incumprimento referido no número anterior for parcial, há apenas lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 – A restituição referida nos números anteriores é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, a contar da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 – Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a entidade promotora ou o beneficiário ficam impedidos, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I. P., apreciar e determinar a cessação dos apoios concedidos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Auxílios de minimis

Os apoios previstos nas secções II e III do capítulo II, no artigo 10.º e no artigo 12.º são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.

Artigo 21.º

Cumulação de apoios

1 – Os apoios financeiros previstos e concedidos nos termos do presente decreto-lei não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apoios financeiros com a mesma natureza e finalidade, nomeadamente:

a) No âmbito do apoio previsto na secção II do capítulo II, as modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 58/2011, de 28 de janeiro, e 95/2012, de 4 de abril, que criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, e na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem;

b) No âmbito do apoio previsto na secção III do capítulo II, os apoios previstos na Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, que criou a Medida Estímulo Emprego, e na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem, relativamente aos mesmos postos de trabalho objeto de apoio pelo presente decreto-lei.

3 – Os apoios previstos nos artigos 10.º e 11.º não são cumuláveis entre si.

4 – Os apoios previstos no presente decreto-lei são cumuláveis com apoios de natureza fiscal, salvo se o regime destes expressamente determinar o contrário.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de fevereiro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. – Pedro Passos Coelho – Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque – António de Magalhães Pires de Lima – Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 25 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.