Cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais
Decreto-Lei n.º 121/2015 de 30 de junho.
É unanimemente reconhecida a importância do artesanato na afirmação da identidade nacional, na sua pluralidade cultural, na criação de fatores competitivos assentes nessa diferença, na promoção do desenvolvimento local e da fileira turística, na valorização de profissões com conteúdo criativo e na promoção do emprego qualificado, inclusive, junto das gerações mais jovens.
A promoção de condições que permitam a consolidação e a afirmação da produção artesanal portuguesa, bem como a defesa da genuinidade dos seus produtos, apresenta-se, por isso, como um dos maiores contributos que as políticas públicas podem dar ao setor.
A defesa da genuinidade das produções artesanais portuguesas é uma condição fundamental para a sua proteção e valorização, no mercado nacional e internacional, defendendo-as da concorrência desleal de produtos vindos de países terceiros, manufaturados em contextos sócio laborais muito distintos e com custos de produção irrisórios, o que se traduz em prejuízo para os próprios produtores e consumidores.
Por outro lado, defender a genuinidade do artesanato português é uma forma de contribuir para a consolidação e o desenvolvimento das unidades produtivas artesanais que laboram essas mesmas produções, potenciando o aumento do número de empregos a elas associados.
Torna-se, pois, importante desenvolver medidas que qualifiquem a oferta, que permitam defender não só os produtos artesanais, mas também os próprios consumidores.
A importância de promover os produtos e as produções artesanais tradicionais é também reconhecida através do seu estudo e da construção de uma imagem forte, atrativa, positiva e de qualidade, capaz de cativar o consumidor e de proporcionar condições de sustentabilidade para este setor, garantindo os níveis de empregabilidade do mesmo.
O Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de outubro, que cria um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa, estabelece requisitos com vista a garantir o carácter artesanal dos produtos e assegurar a sua diferenciação.
Como, por um lado, este decreto-lei se encontra obsoleto e, por outro lado, a sua aplicação simultânea com o do disposto no presente diploma não são compatíveis, porque visando os mesmos produtos, têm exigências de certificação diferentes, importa revogar aquele Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de outubro, justificando-se a inclusão da ourivesaria tradicional portuguesa no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais (SNQCPAT).
É neste contexto que se enquadra a criação do SNQCPAT, como forma de promover e garantir a autenticidade, genuinidade e qualidade das produções artesanais tradicionais, dando corpo a uma estratégia de valorização e credibilização das artes, ofícios e produções artesanais, enquanto plataforma de afirmação da identidade e cultura nacionais, prosseguida pelo Governo e assente em medidas de promoção da formação, emprego e empreendedorismo e no reconhecimento do papel fundamental que podem assumir na dinamização da economia e do emprego a nível local.
O SNQCPAT constitui um elemento chave na consolidação e incremento do setor do artesanato português e na criação de emprego, através da salvaguarda, proteção, qualificação e valorização de produtos artesanais com referente geográfico associado à origem da respetiva produção ou ao centro difusor mais relevante, com importância cultural e patrimonial reconhecida.
Foi ouvida, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Federação Portuguesa de Artes e Ofícios, a Associação de Artesãos da Serra da Estrela e a Adereminho – Associação para o Desenvolvimento Regional do Minho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais (SNQCPAT).
2 – Os produtos artesanais agrícolas e agroalimentares não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, por serem objeto de regulamentação comunitária e nacional específica em matéria de certificação.
3 – Os produtos artesanais tradicionais de metais preciosos e os produtos da ourivesaria tradicional portuguesa são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no regime jurídico aplicável a esses artigos e da demais legislação complementar.
4 – O presente decreto-lei é aplicável em todo o território continental.
Artigo 2.º
Objetivos
O SNQCPAT tem em vista a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Promover e diferenciar as produções artesanais tradicionais portuguesas, mediante a sua qualificação e certificação, evidenciando e potenciando as suas características e qualidades específicas;
b) Disciplinar, qualificar e clarificar a oferta, incentivando a procura mais esclarecida dos produtos artesanais genuínos;
c) Salvaguardar e proteger, pela diferenciação e no respeito pela legalidade, os produtos artesanais tradicionais portugueses de práticas ilegais de produção e comercialização que prejudiquem e desprestigiem a sua imagem, que induzam em erro o consumidor e que comprometam a sustentabilidade do setor;
d) Contribuir para a consolidação e o desenvolvimento das unidades produtivas artesanais que laboram produções artesanais tradicionais passíveis de certificação e para o aumento dos níveis de empregabilidade no setor.
Artigo 3.º
Destinatários
1 – Têm acesso ao SNQCPAT os produtores portadores de carta de unidade produtiva artesanal emitida ao abrigo do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, e regulamentado pelas Portarias n.os 1193/2003, de 13 de outubro, e 1085/2004, de 31 de agosto.
2 – Têm ainda acesso ao SNQCPAT os industriais de ourivesaria, inscritos na CAE 3212 (fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares), que produzam produtos de ourivesaria tradicional portuguesa, de acordo com os critérios específicos definidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego.
Artigo 4.º
Certificação de produções artesanais tradicionais
1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por certificação de produções artesanais tradicionais, o procedimento através do qual se garante a conformidade de determinado produto artesanal tradicional com os requisitos constantes do caderno de especificações referido no artigo 9.º
2 – A observância integral do conteúdo do caderno de especificações referido no artigo 9.º é condição indispensável e necessária para que as produções possam beneficiar da certificação e fazer uso da marca de certificação referida no artigo 6.º, doravante designada por marca de certificação.
Artigo 5.º
Tipologia de produções
1 – São passíveis de certificação no âmbito do SNQCPAT as produções artesanais com referente geográfico associado à origem histórica da respetiva produção ou ao centro difusor mais relevante.
2 – Para além do disposto no número anterior, deve ainda ser observada a importância cultural e patrimonial da produção, considerando quer a tradição da atividade em causa no território que lhe está associado, quer a carga simbólica e a capacidade de significação que lhe conferem uma identidade própria.
Artigo 6.º
Marca de certificação
1 – No âmbito do SNQCPAT é criada a marca «artesanato tradicional certificado», cujo modelo de logótipo consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), procede ao registo da marca de certificação junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
Artigo 7.º
Entidade responsável
O IEFP, I. P., é a entidade responsável pela organização e gestão do SNQCPAT, competindo-lhe:
a) Aprovar os pedidos de registo de produções artesanais tradicionais a certificar, formulados pelas entidades promotoras referidas no artigo 10.º;
b) Gerir a marca de certificação;
c) Colaborar com o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do acompanhamento da atividade desenvolvida pelos organismos de certificação;
d) Organizar o Registo Nacional de Produções Artesanais Tradicionais Certificadas (RNPATC), nos termos do artigo 18.º, mantendo-o atualizado e disponibilizando-o para consulta na respetiva página eletrónica.
Artigo 8.º
Comissão consultiva para a certificação de produções artesanais tradicionais
1 – É criada, no âmbito do IEFP, I. P., uma comissão consultiva para a certificação de produções artesanais tradicionais (CCCPAT), à qual compete a análise e a emissão de parecer vinculativo relativamente aos pedidos de registo de produções artesanais tradicionais a certificar.
2 – O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 60 dias, a contar da data do pedido de registo de produções artesanais tradicionais.
3 – No caso de o parecer referido no n.º 1 não ser emitido no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o respetivo pedido de registo de produções artesanais tradicionais.
4 – A CCCPAT é composta por um representante de cada um dos seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Do IEFP, I. P., que preside;
b) Da Direção-Geral do Património Cultural;
c) Da Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) Do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
e) Do Centro de Formação Profissional do Artesanato;
f) Do Centro de Formação Profissional para a Indústria Cerâmica;
g) Do Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria;
h) Da Federação Portuguesa de Artes e Ofícios;
i) Do Conselho Estratégico Nacional para o Artesanato da Associação Industrial Portuguesa;
j) Da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva;
k) Da Contrastaria de Lisboa.
5 – A CCCPAT, por iniciativa do seu presidente e sempre que tal se justifique em razão da matéria a analisar, pode convidar técnicos especialistas ou investigadores a participar nas suas reuniões ou solicitar os pareceres que entender adequados e necessários.
6 – Aos representantes referidos nos números anteriores, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo-lhes, contudo, o direito a serem reembolsados das despesas efetuadas relativamente a deslocações, alojamento e alimentação, de acordo com as regras aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.
7 – As regras de funcionamento da CCCPAT regem-se por regulamento interno, a aprovar na primeira reunião ordinária, que deve ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 – Para efeitos de emissão do parecer de cada um dos representantes dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 4, a CCCPAT pode dispensar a reunião presencial e proceder a consulta escrita dos seus membros ou a teleconferência.
9 – A CCCPAT elabora anualmente um relatório da sua atividade, que deve ser remetido ao conselho diretivo do IEFP, I. P., e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego.
Artigo 9.º
Caderno de especificações
1 – O caderno de especificações é o documento que fundamenta o processo de certificação da produção artesanal tradicional a certificar.
2 – O caderno de especificações identifica e caracteriza, de forma rigorosa, a produção artesanal tradicional e integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação de venda do produto;
b) O enquadramento cultural e histórico-geográfico da produção, considerando a respetiva origem e ou o seu vínculo ao centro difusor mais relevante;
c) A delimitação geográfica da área de produção, quando aplicável;
d) A identificação e caracterização das matérias-primas utilizadas;
e) A descrição do modo de produção, designadamente as técnicas e ferramentas utilizadas e os equipamentos auxiliares;
f) A identificação das principais características físicas do produto, tais como as dimensões, formas, desenhos ou padrões e cores predominantes;
g) As condições de inovação no produto e no modo de produção que, abrindo essa possibilidade, garantam a identidade do produto;
h) A referência às normas técnicas a que o produto está sujeito, designadamente as que se relacionam com a fiabilidade do mesmo ou com requisitos específicos de saúde e segurança, sempre que tal se justifique.
3 – No caso dos produtos artesanais tradicionais de metais preciosos e dos produtos de ourivesaria tradicional portuguesa, o caderno de especificações tem ainda que conter uma declaração que ateste que os mesmos obedecem aos critérios da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 10.º
Entidades promotoras
Consideram-se entidades promotoras, as seguintes entidades, que requeiram junto do IEFP, I. P., o registo de produções artesanais tradicionais a certificar nos termos do artigo seguinte:
a) Organizações de produtores das produções a certificar, ou organizações de artesãos de natureza transversal em que aqueles estejam representados, qualquer que seja a sua forma jurídica de constituição ou composição;
b) Autarquias locais;
c) Pessoas coletivas públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área da formação profissional, do apoio, estudo e promoção do artesanato do respetivo território de intervenção;
d) Industriais de ourivesaria referidos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 11.º
Procedimento de registo
1 – O registo de produções artesanais tradicionais a certificar depende de requerimento da entidade promotora, dirigido ao IEFP, I. P., que deve ser instruído com o:
a) Caderno de especificações;
b) Código de acesso à certidão permanente ou, caso esta não exista, cópia dos estatutos devidamente aprovados;
c) Currículo da entidade, em matéria de apoio, estudo e promoção do artesanato do respetivo território de intervenção.
2 – O caderno de especificações deve ser elaborado de forma a cumprir o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e a comprovar que a produção em causa se enquadra nas tipologias referidas no artigo 5.º
3 – O IEFP, I. P., após verificação da conformidade do requerido com o disposto no presente decreto-lei, e tendo em conta o parecer vinculativo da CCCPAT, procede, no prazo de 10 dias, à emissão de despacho provisório e à publicação de síntese dos principais elementos que integram o pedido, através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, também disponibilizado no Portal do IEFP, I. P., e nos portais do Cidadão e da Empresa.
4 – O IEFP, I. P., através do seu portal, assim como os portais do Cidadão e da Empresa, devem disponibilizar em formato eletrónico o requerimento a submeter pela entidade promotora.
5 – O requerente é dispensado da apresentação dos documentos previstos no n.º 1, que se encontrem na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, quando dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 12.º
Oposição ao registo
1 – No prazo de 20 dias, a contar da publicação referida no n.º 3 do artigo anterior, qualquer pessoa singular ou coletiva, detentora de legitimidade para o efeito, pode opor-se ao registo, mediante a apresentação de exposição fundamentada junto do IEFP, I. P.
2 – A oposição deduzida após o decurso do prazo referido no número anterior ou por quem não tenha legitimidade para o efeito, é liminarmente indeferida.
3 – A oposição deve fundamentar-se na inobservância do disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita:
a) À denominação da produção;
b) À delimitação geográfica da área de produção;
c) Aos termos do caderno de especificações.
4 – O IEFP, I. P., convida as partes interessadas para, no prazo de 45 dias, a contar da respetiva notificação, chegarem a acordo, sob pena de, mostrando-se ultrapassado aquele prazo sem que o mesmo se mostre concretizado, o IEFP, I. P., após reavaliação de todo o processo, decidir definitivamente.
5 – Havendo acordo, as partes interessadas devem remeter ao IEFP, I. P., no prazo referido no número anterior, documento comprovativo, por elas devidamente subscrito, onde constem os termos e as condições em que o mesmo se concretizou.
Artigo 13.º
Registo da produção
1 – Findo o procedimento de registo, o presidente do conselho diretivo do IEFP, I. P., profere a decisão, devendo a mesma ser publicitada na 2.ª série do Diário da República e estar disponível no Portal do IEFP, I. P., e nos portais do Cidadão e da Empresa, contendo uma síntese dos principais elementos do pedido de registo e a delimitação geográfica da área de produção, quando aplicável, passando a produção em causa a integrar o RNPATC.
2 – Em seguida, a entidade promotora promove o registo da denominação da produção sob a forma de indicação geográfica, quando aplicável, junto do INPI, I. P.
3 – A regulamentação dos procedimentos relativos ao processo de registo das produções artesanais tradicionais é aprovada e publicitada pelo IEFP, I. P., ouvida a CCCPAT, e sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 14.º
Organismos de certificação
1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se organismos de certificação, os organismos estabelecidos em território nacional ou noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, que, após a aprovação do registo de produção artesanal tradicional nos termos do artigo anterior, se encontrem acreditados, nos termos do artigo seguinte, para certificar a produção artesanal tradicional em causa.
2 – Os organismos de certificação devem criar, no seu seio, uma comissão de acompanhamento do processo de certificação das produções artesanais, na qual têm obrigatoriamente assento os representantes da entidade promotora e dos produtores beneficiários da certificação.
3 – Os organismos de certificação devem enviar, anualmente, ao IEFP, I. P., a lista dos produtores beneficiários da certificação das produções artesanais tradicionais registadas.
Artigo 15.º
Acreditação
1 – A acreditação referida no artigo anterior é da competência do IPAC, I. P., no quadro das atribuições que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, seguindo o referencial de acreditação ISO/IEC 17065, que estabelece os requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços.
2 – No caso de organismo de certificação estabelecido noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, compete ao IPAC, I. P., confirmar o reconhecimento da equivalência da respetiva acreditação, quando concedida por outro organismo nacional de acreditação.
Artigo 16.º
Certificação das produções e autorização do uso da indicação geográfica
1 – A certificação das produções e a autorização do uso da indicação geográfica, quando aplicável, são efetuadas pelo organismo de certificação, no respeito pelas disposições previstas no presente decreto-lei e com observância das regras constantes do referencial de acreditação ISO/IEC 17065 e de todos os procedimentos definidos e validados em sede da correspondente acreditação.
2 – A obtenção da certificação e autorização referidas no número anterior depende de requerimento nesse sentido por parte dos produtores interessados que, dentro dos limites geográficos da respetiva indicação geográfica, quando aplicável, laborem produtos enquadráveis na mesma, e da consequente demonstração de que possuem a carta de unidade produtiva artesanal referida no n.º 1 do artigo 3.º, ou os requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 17.º
Etiquetagem ou rotulagem dos produtos
1 – Os produtos certificados nos termos do presente decreto-lei ostentam etiquetagem ou rotulagem comprovativa, tendo em atenção, no que respeita aos produtos artesanais tradicionais com metais preciosos, o cumprimento da legislação correspondentemente aplicável.
2 – Sem prejuízo da observância das demais normas legais que lhes sejam aplicáveis, a etiquetagem ou rotulagem referidas no número anterior contemplam, ainda, obrigatoriamente:
a) A denominação da produção artesanal tradicional certificada, sob a forma de indicação geográfica, quando aplicável, conforme previsto no artigo 13.º;
b) A marca de certificação, a qual deve respeitar as especificações constantes do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei;
c) A indicação do organismo de certificação.
Artigo 18.º
Registo Nacional de Produções Artesanais Tradicionais Certificadas
1 – Do RNPATC devem constar, para cada produção tradicional certificada, os seguintes elementos informativos:
a) O nome, sob a forma de indicação geográfica, quando aplicável, da produção beneficiária da certificação, bem como o logótipo e a marca associados;
b) A indicação da área geográfica de produção;
c) A identificação da entidade promotora;
d) A identificação da entidade titular da indicação geográfica, quando aplicável, sempre e quando a entidade promotora proceda à transmissão do respetivo registo;
e) A identificação do organismo de certificação, bem como a sua marca, símbolo ou logótipo, se existentes;
f) A síntese dos principais elementos do caderno de especificações;
g) A lista atualizada dos produtores beneficiários da certificação;
h) A identificação do processo de registo de indicação geográfica, quando aplicável, no INPI, I. P.
2 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, aos titulares dos dados assiste a prerrogativa de obter do IEFP, I. P., o respetivo direito de acesso, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 19.º
Controlo e fiscalização
O controlo e a fiscalização da utilização da marca de certificação e das indicações geográficas compete:
a) Aos organismos de certificação, no âmbito das suas competências específicas;
b) À Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das suas competências gerais.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 – A utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 3 000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3 740, caso se trate de pessoa singular.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.
3 – Cumulativamente com a coima aplicável nos termos do n.º 1 podem igualmente ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que ao caso se mostrem adequadas e necessárias.
4 – Compete à ASAE instruir e decidir os processos de contraordenação.
5 – O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IEFP, I. P.;
c) 20 % para a ASAE.
Artigo 21.º
Regime transitório
1 – As entidades responsáveis pelos processos de certificação de produções artesanais tradicionais existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem requerer ao IEFP, I. P., o registo no RNPATC, no prazo de seis meses, a contar daquela data.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os processos de certificação devem ser adaptados aos requisitos e às condições previstos no presente decreto-lei.
3 – As produções artesanais tradicionais que tenham sido objeto de estudo no âmbito de projetos-piloto apoiados tecnicamente pelo IEFP, I. P., no quadro do Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais (PPART) e obtido a concessão do registo de indicação geográfica junto do INPI, I. P., antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, passam a integrar, desde já e sem dependência de quaisquer outras formalidades, o RNPATC.
4 – Os certificados atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de outubro, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, passam a integrar, desde já e sem dependência de quaisquer outras formalidades, o RNPATC.
5 – Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º mantém-se em vigor a Portaria n.º 605/96, de 25 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1034/99, de 24 de novembro.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de outubro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. – Pedro Passos Coelho – Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque – Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz – António de Magalhães Pires de Lima – Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 25 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Modelo de logótipo da marca de certificação
1 – O modelo de logótipo da marca de certificação, constituído pelas menções «artesanato tradicional certificado» e «certified handcraft», pelo elemento figurativo e pela palavra «Portugal», é o constante da figura seguinte:
2 – O logótipo deve ser reproduzido, preferencialmente, a preto ou cor escura sobre fundo branco ou de cor clara, ou na sua versão em negativo sobre fundos de cor escura.
3 – Nas reduções ou ampliações, devem ser considerados todos os elementos constantes da figura, a ser desenhada sobre esquadria milimétrica, não sendo permitido qualquer arranjo ou adaptação gráfica.
4 – A marca de certificação não deve ser reduzida a menos de 20 mm de diâmetro, mantendo as suas proporções.