- +351 217 962 497 (chamada para a rede fixa nacional)
- Seg - Sex: 10h - 12h30 e 13h30 - 18h
- Rua de Entrecampos, 66 e 66A - Lisboa
A Associação dos Artesãos da Região de Lisboa
Estatutos
CONSTITUIÇÃO
Artigo Primeiro
É constituída e reger-se-á pelos presentes Estatutos, uma Associação que se denominará ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DA REGIÃO DE LISBOA ou, comercialmente, ARTESÃOS DE LISBOA, a qual durará por tempo indeterminado.
DA SEDE
Artigo Segundo
A sede da Associação é em Lisboa, na Rua de Entrecampos, 66/66A, podendo a Assembleia deliberar a abertura de filiais noutros locais.
DO OBJECTO, ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS
Artigo Terceiro
- A Associação tem por objectivo definir, defender e valorizar o ARTESANATO como património cultural, seja qual for a forma por que se manifeste, bem como a promoção do artesão.
Artigo Quarto
- Para prossecução do seu objecto, a Associação empreenderá, quer por meios próprios, quer através de apoio de entidades públicas ou particulares, todas as acções adequadas, designadamente, promovendo exposições, incentivando ou reanimando a produção artesanal, recolhendo e divulgando o património artesanal, apoiando a formação profissional dos artesãos e promovendo cursos de aprendizagem com vista à instalação de novos postos de trabalho.
- A Associação desenvolverá todos os contactos com as entidades autárquicas, culturais, turísticas ou outras, que se interessem pelo Artesanato.
- A Associação é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos e de âmbito nacional.
- A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
DOS SÓCIOS
Artigo Quinto
- São Sócios Efectivos aprovados pela direcção:
a) Individuais: as pessoas singulares, possuidoras de carta de artesão. Em casos excepcionais a Direcção poderá aceitar como sócios efectivos individuais artesãos sem carta de artesão, após análise do respectivo pedido;
b) Colectivos: as UPA – Unidades Produtivas Artesanais; - São Sócios Aderentes aprovados pela Direcção:
a) Individuais: Quaisquer pessoas singulares que solicitem a sua afiliação;
b) Institucionais: Pessoas colectivas de direito público ou privado. - Os sócios não podem ser simultaneamente individuais e colectivos.
- Por iniciativa da Direcção ou proposta de, pelo menos, dez por cento dos sócios efectivos, a Assembleia Geral pode aprovar o reconhecimento e a admissão de sócios honorários, pelo especial contributo que hajam dado à própria Associação ou ao Artesanato em geral.
- Os sócios aderentes poderão passar a efectivos desde que venham a exercer a actividade de artesãos reconhecida como tal nos termos do número 1. a), do presente artigo.
- A admissão de sócios, Efectivos ou Aderentes, é feita por deliberação da Direcção a pedido dos interessados.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Artigo Sexto
- Todos os sócios têm o direito de participar nas Assembleias Gerais, com a ressalva de que só os sócios efectivos, com mais de um ano de filiação, têm direito a um voto e a serem eleitos para os órgãos sociais, independentemente de poderem estar a representar uma UPA.
- Exceptuando as representações das UPA, são aceites votos por procuração, sendo que cada sócio efectivo somente pode apresentar um voto por procuração.
- Os sócios efectivos obrigam-se a exercer a sua actividades com rigorosa observância dos princípios deontológicos e da ética profissional e a pagar pontualmente as suas quotas. Só poderão exercer o seu direito de voto os sócios efectivos que tenham as suas quotas actualizadas, respeitantes ao mês anterior ao que se realiza o acto.
- Os sócios aderentes sujeitam-se igualmente a observância do regulamento que vier a ser aprovado pela Associação e ao pagamento pontual da quota que for fixada.
DOS CORPOS GERENTES – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo Sétimo
São Órgãos da Associação, a Assembleia Geral e respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo Oitavo
- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes não é renumerado, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
- Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa, que estarão disponíveis para consulta dos sócios.
- Os membros dos corpos gerentes são responsáveis nos termos previstos na lei pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
DA DIRECÇÃO
Artigo Nono
- A Associação será gerida por uma Direcção composta por cinco membros, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
- Os membros da Direcção serão eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de três anos, podendo esses membros serem reeleitos por uma ou mais vezes.
- A eleição será feita por apresentação de listas tendo estas de dar entrada na Associação com, pelo menos, quinze dias de antecedência, em carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo a identificação de cada membro, bem como o cargo a que cada um se destina. A lista apresentada pela Direcção em exercício deverá ser designada por lista A.
- Compete à Direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados.
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei.
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação, os quais podem ser membros da Associação.
e) Representar a associação em juízo ou fora dele.
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação. - Compete ao presidente representar a Associação, em juízo ou fora dele; ao secretário substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e bem assim elaborar as actas das reuniões da Direcção. Quando necessário o presidente pode delegar num sócio a representação da Associação, obrigatoriamente por escrito.
- No caso de impedimento temporário de alguns dos membros da Direcção, compete ao presidente designar, entre os sócios, um substituto, por período que entender necessário. No caso da substituição se tornar definitiva, deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo Décimo
- O Conselho Fiscal será constituído por três membros sendo um deles o presidente.
- Ao Conselho Fiscal compete, vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que julgue conveniente.
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente.
c) Dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação. - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
- O Conselho Fiscal será igualmente eleito em Assembleia Geral por um mandato de três anos.
DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo Décimo Primeiro
- A Mesa da Assembleia-geral é constituída por três membros, sendo um presidente e os outros dois secretários, o primeiro e o segundo.
- A Mesa da Assembleia-geral é eleita simultaneamente com os membros da Direcção e os seus mandatos são coincidentes, de três anos.
- Na sua falta ou impedimento, o presidente será substituído pelo primeiro secretário.
- Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;
c) Convocar eleições para os órgãos sociais.
DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo Décimo Segundo
- A Assembleia-geral reunirá ordinariamente no mês de Março de cada ano, e de três em três anos para a eleição dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.
- A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, a pedido da Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de, pelo menos, um quinto dos associados.
- Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.
i) A votação para os órgãos sociais poderá ser feita durante todo o dia e no local da Assembleia Geral, em urna selada, conforme regulamento específico.
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) g) e h) do ponto 3, do presente artigo, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes, sendo necessários três quartos do número de todos os associados no caso de extinção.
- No caso da alínea e) do ponto 3 do Artigo Décimo Segundo a dissolução não terá lugar se pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
DAS CONVOCATÓRIAS DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo Décimo Terceiro
- A Assembleia Geral será convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou seu substituto.
- A convocatória é feita por aviso postal expedido para cada associado e/ou por correio electrónico ou outros meios adequados previstos na legislação, e deverá ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
- A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
DO CONSELHO TÉCNICO E ARTÍSTICO
Artigo Décimo Quarto
- O Conselho Técnico e Artístico será constituído por um mínimo de três personalidades convidadas pela Direcção, sejam ou não associados, e exercerá o seu mandato por um período de três anos, que podem ser renováveis.
- Ao Conselho Técnico e Artístico caberá dar pareceres sobre a qualidade artística, técnica ou profissional dos artesãos, dos candidatos a artesão ou participantes em quaisquer iniciativas, tendo em atenção a legislação em vigor e as boas práticas, sendo as suas deliberações tomadas com carácter consultivo. As normas pelas quais se regerá o Conselho Técnico e Artístico serão estabelecidas entre este órgão e a Direcção.
DA FORMA DE OBRIGAR
Artigo Décimo Quinto
A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente, salvo em questões de mero expediente, em que é o bastante a assinatura de um único membro da Direcção.
DAS RECEITAS
Artigo Décimo Sexto
Constituem receitas da Associação:
- A quotização mensal que vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- A jóia de admissão, fixada pela Assembleia Geral.
- As receitas extraordinárias, designadamente as provenientes de participações nas vendas de exposições, certames ou lojas, bem como as obtidas através da realização de cursos e outras iniciativas de formação.
- Os donativos ou quaisquer subsídios.
- A Direcção poderá autorizar que a jóia seja paga, conforme os casos, em prestações.
DA PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO
Artigo Décimo Sétimo
Perdem a qualidade de sócios todos aqueles que:
- Se atrasarem no pagamento da quotização durante um período superior a três meses, e que depois de avisados, por carta registada com aviso de recepção, não regularizem a situação, no prazo máximo de quinze dias.
- Voluntariamente desistam.
- Sejam irradiados por deliberação da Assembleia Geral.
DA DISSOLUCAO E LIQUIDAÇÃO PATRIMONIAL
Artigo Décimo Oitavo
- Além das demais causas previstas na lei, a Associação pode ser extinta por deliberação tomada em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, pelo menos por três quartos do número total dos sócios efectivos, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo Décimo Segundo.
- O património social, depois de feita a liquidação, salvo o disposto no número um, do Artigo 166º do Código Civil e o disposto em leis especiais, será afecto e entregue a qualquer entidade pública ou privada, cuja natureza e fim estejam ligadas a criação e promoção do Artesanato, à excepção do património constituído pelas instalações da sede da Associação que será entregue ao lnstituto de Emprego e Formação Profissional.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo Décimo Nono
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos aplicar-se-ão supletivamente as disposições da legislação sobre as Associações.
* Versão original e respectivas emendas, publicado no DIARIO DA REPUBLICA, III Série, n.º155, de 8/7/82 e n.º 293, de 20/72/85. Registados no 2.º Cartório Notarial de Lisboa.
*Alterações ao estatuto original aprovadas em Assembleia Geral a 08.03.2016.
*Alterações aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária a 08.01.2018 e registadas sob o número PA02124/2018 no Cartório Notarial Leonor Lopes dos Santos.